Dia do Consumidor: A importância de conhecer e exigir seus direitos


Celebrado anualmente no dia 15 de março, o Dia Internacional do Consumidor foi criado para homenagear e ressaltar a relevância desse ramo do Direito. A data foi comemorada pela primeira vez no ano de 1983 e, foi escolhida em razão do famoso discurso, realizado pelo então presidente dos EUA, John Kennedy, em 1962.
 
Para garantir os direitos dos consumidores, há várias unidades do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) em todos os estados brasileiros, além dos municípios. O Procon está vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e age como um instituto de caráter jurídico do direito público.
 
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os Procons – estaduais e municipais – e demais entidades que visam à defesa do consumidor, estão aparados e pertencem ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). No Brasil, o CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991.
 
E por falar em CDC, para quem já comprou um produto ou contratou um serviço, por exemplo, e desistiu de exigir seus direitos, - apesar de os mesmos estarem assegurados pelo mesmo, - não deve fazer isso. Afinal, o correto é receber o produto ou serviço nas condições em que foi contratado (prazo, qualidade e forma de pagamento).
 
O professor do curso de Direito da Unijorge, Luís Carlos Laurenço, dá algumas dicas para evitar que o consumidor seja ludibriado. São elas:
 
1) Nas compras realizadas pela internet, o consumidor tem 7 dias para exercer o seu direito de arrependimento, ou seja, cancelar a compra e devolver o produto, sem pagar nada a mais por esta desistência;
 
2) Havendo divergência de preço entre o constante na etiqueta e o que aparece no caixa, prevalece o que for mais benéfico para o consumidor;
 
3) Todas as informações dadas pelo fornecedor integram o conteúdo do contrato, por isso é importante guardar todos os anúncios, panfletos folders sobre produtos e serviços que são oferecidos. Isto porque se a informação dada pelo fornecedor for diverso do que consta no contrato, prevalecerá sempre o que for mais favorável ao consumidor;
 
4) Se o produto apresentar vício de qualidade, o fornecedor tem 30 dias para consertá-lo. Caso não o faça neste prazo, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a devolução do valor pago monetariamente corrigido ou a rescisão do contrato;
 
5) Sempre que o consumidor fizer uma reclamação junto ao fornecedor por prestação insatisfatória de um serviço, por exemplo, ele deve anotar o número do protocolo.

Fonte: Obaianao | Com informações de Luís Carlos Laurenço, Professor de Direito da Unijorge.

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