O candidato Itamar Rios, DEM, teve a liminar que garantia a sua
participação no processo eleitoral suspensa referente às contas de 2008, 2009 e
2010 mediante decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, com decisão publicada na
edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) na última quinta-feira, 31 de
Agosto de 2016.
A decisão
com data de 30 de Agosto de 2016, que traz como requerente o Município de Capim
Grosso, tendo como advogado: Dr. Thiancle da Silva Araújo, OAB: 21540/BA.
Representando Itamar da Silva Rios, estão os advogados: Janjorio Vasconcelos
Simões Pinho, OAB: 16651/BA e Marcone Novais Santos, OAB: 49954/BA.
Em nota,
Itamar Rios informa que esteve em reunião com seus advogados na última
quarta-feira, 31, tendo como objetivo trabalhar o processo de reversão da
decisão promulgada pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
“Quero que o
povo de Capim Grosso tenha a certeza que lutarei incansavelmente para corrigir
tal injustiça e se necessário irei a Brasília, mas estou confiante em reverter
à decisão, pois o direito está do meu lado”, frisou Itamar.
Anota tem sequência com o ex-gestor colocando que o prefeito Sivaldo Rios num
ato covarde usou o município para tentar tirá-lo da disputa eleitoral. “Usou de
artificio como trocar o meu nome da petição inicial de Itamar Rios para Itamar
Ramos, numa tentativa de burlar o sistema de registro de consultas do site do
Tribunal de Justiça”, cita Itamar, que conclui dizendo: “Acredito muito em Deus
que a justiça será feita e que venceremos a eleição”, finaliza Itamar.
Texto e
foto: Arnaldo Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO
DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0016653-09.2016.8.05.0000Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente:
Município de Capim Grosso Advogado: Thiancle da Silva Araújo (OAB: 21540/BA)
Requerido: Itamar da Silva Ramos Advogado: Janjorio Vasconcelos Simões Pinho
(OAB: 16651/BA) Advogado: Marcone Novais Santos (OAB: 49954/BA)
I - O
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, representado por seu gestor JOSÉ SINVALDO RIOS DE
CARVALHO, por seu procurador, requer a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada concedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capim Grosso, nos
autos da Ação Declaratória de Nulidade de nº 8000998-05.2016.8.05.0049,
ajuizada por ITAMAR DA SILVA RIOS contra a Câmara Municipal de Capim Grosso e o
Município de Capim Grosso.
A medida
judicial, cujos efeitos se pretende sustar, afastou a inelegibilidade do
acionante, Itamar da Silva Rios, por força da desaprovação das contas
referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, pelos Decretos Legislativos de
nº 03/2010, 08/2011 e 003/2012; bem como determinou que fosse fornecido todo o
processo administrativo de rejeição das contas, bem como gravação do áudio das
sessões de julgamento. (Fls. 33/34) O Município sustenta que a decisão
impugnada importou em gravíssimo atentado à ordem pública, gerando, por consequência
lógica, notória instabilidade no Município de Capim Grosso às vésperas do
pleito eleitoral. Seriam atingidos de forma irreparável a moralidade, ética
públicas e a idoneidae das eleições locais. Relata que o ex-gestor, à época dos
julgamentos das contas, diante da grande comoção local, com diversas
manifestações populares, abandonou o cargo, provocando um quadro de desordem
generalizado, com gravíssimas consequências na economia e ordem públicas. Alega
que a pretensão ajuizada no primeiro grau tem por fundamento a hipotética
ofensa ao contraditório no julgamento das contas, contudo, teria o requerido
dado causa à não intimação quando passou a morar em outro país para se ocultar,
não podendo se valer da própria torpeza em prejuízo do dever constitucional da
Câmara julgar as contas. Ressalta que "existe sim ameaça iminente à
interesse público fundamental, que impõe a manutenção da inelegibilidade do
ex-gestor, considerando a necessidade de aferição e controle da famigerada
"ficha limpa", impedindo-se, assim, a instauração de uma cultura de
impunidade, representada pela ausência de consequência jurídico-eleitoral para
os casos de rejeição de contas, o que representa sereve golpe ao ambiente
republicano". (fl. 24). Sustenta a ocorrência de ameaça à ordem pública e
a necessidade da concessão da suspensividade, sob o argumento da plausibilidade
do direito invocado e do risco da demora, consubstanciado na iminência de que o
ex-gestor obtenha o regular registro de candidatura para o pleito de 2016. É o
relatório. II - Inicialmente, determino a retificação do sobrenome do requerido
na autuação para que onde se lê "RAMOS" leia-se "RIOS",
como consta na decisão de fl. 32 e documentos de fls. 67 e 93. Com efeito, em
que pese a vedação da análise das questões de mérito da ação originária em sede
de pedido suspensivo, o STF tem admitido um juízo mínimo de delibação, ex vi:
SS nº. 846-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 29/05/96; e SS nº. 1.272-AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso, de 18/052001. Infere-se, dos autos, que o Magistrado
da causa concedeu a medida postulada sob o fundamento de que a Câmara Municipal
"não oportunizou a participação do autor no processo legislativo que
culminou com a rejeição de suas contas, não havendo indícios de que tenha sido
notificado pessoalmente para a sessão de julgamento". Neste ponto, à fl.
79 se vê uma notificação dirigida ao ex-gestor, em que consta o
"recebido". À fl. 76 lê-se que ao requerido foi assegurado em
diversas oportunidades apresentar defesa no procedimento preliminar de julgamento
das suas contas pelo TCM e em nenhum momento teria se manifestado No que
permite o juízo mínimo de delibação, não se vê nos autos indícios de que não
tenha sido observado o devido processo legal, suficientes para se afastar a
presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pela Câmara, no
exercício da competência constitucional de apreciar as contas do ex-gestor
municipal.
No caso,
respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que as
decisões judiciais que sustaram os efeitos dos pareceres prévios do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia e do julgamento da Câmara Municipal de
Capim Grosso, que culminou na rejeição das contas do ex-gestor, Itamar da Silva
Rios, relativas ao exercício e financeiro dos anos de 2008, 2009 e 2010, e, por
consequência, na sua inelegibilidade, de fato, ofende a ordem pública. É que,
malgrado não se olvide o interesse pessoal alegado pelo Requerido, há manifesto
interesse público em afastar da gestão pública administradores maculados por
rejeição de suas contas. Assim, a suspensão da eficácia do julgamento das
contas do ex-gestor, reconhecidas como irregulares, desde 2010, tanto pelo TCM
quanto pela Câmara Municipal, por decisão judicial de natureza precária, sem a
oitiva da parte contrária, afronta o aludido bem jurídico tutelado pela norma
regência. Acresce-se, inclusive, que a decisão, sem a prévia oportunizarão de
manifestação da parte contrária se assentou num perigo da demora motivado pela
própria inércia do Autor que se encontrava ciente da rejeição de suas contas
há, no mínimo, cinco anos. Ademais, os precedentes podem estimular o
ajuizamento de demandas semelhantes, por outros gestores com contas reprovadas,
a fim de se livrarem da inelegibilidade, por intermédio do Poder Judiciário, o
que pode sobrelevar a instituição da cultura da impunidade, em manifesta
contrariedade à ordem jurídica. III - Isso posto, presentes os requisitos
autorizastes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos
efeitos da tutela antecipada concedida no processo nº.
8000998-05.2016.8.05.0049. Expeça-se ofício, de ordem e via fax, dando ciência
ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 24 de agosto de 2016.
Salvador, 30
de agosto de 2016
Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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