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Capim Grosso: Itamar Rios tem liminar suspensa em decisão do Tribunal de Justiça

O candidato Itamar Rios, DEM, teve a liminar que garantia a sua participação no processo eleitoral suspensa referente às contas de 2008, 2009 e 2010 mediante decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, com decisão publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) na última quinta-feira, 31 de Agosto de 2016.
A decisão com data de 30 de Agosto de 2016, que traz como requerente o Município de Capim Grosso, tendo como advogado: Dr. Thiancle da Silva Araújo, OAB: 21540/BA. Representando Itamar da Silva Rios, estão os advogados: Janjorio Vasconcelos Simões Pinho, OAB: 16651/BA e Marcone Novais Santos, OAB: 49954/BA.
Em nota, Itamar Rios informa que esteve em reunião com seus advogados na última quarta-feira, 31, tendo como objetivo trabalhar o processo de reversão da decisão promulgada pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
“Quero que o povo de Capim Grosso tenha a certeza que lutarei incansavelmente para corrigir tal injustiça e se necessário irei a Brasília, mas estou confiante em reverter à decisão, pois o direito está do meu lado”, frisou Itamar.
Anota tem sequência com o ex-gestor colocando que o prefeito Sivaldo Rios num ato covarde usou o município para tentar tirá-lo da disputa eleitoral. “Usou de artificio como trocar o meu nome da petição inicial de Itamar Rios para Itamar Ramos, numa tentativa de burlar o sistema de registro de consultas do site do Tribunal de Justiça”, cita Itamar, que conclui dizendo: “Acredito muito em Deus que a justiça será feita e que venceremos a eleição”, finaliza Itamar.

Texto e foto: Arnaldo Silva

 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0016653-09.2016.8.05.0000Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente: Município de Capim Grosso Advogado: Thiancle da Silva Araújo (OAB: 21540/BA) Requerido: Itamar da Silva Ramos Advogado: Janjorio Vasconcelos Simões Pinho (OAB: 16651/BA) Advogado: Marcone Novais Santos (OAB: 49954/BA)
I - O MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, representado por seu gestor JOSÉ SINVALDO RIOS DE CARVALHO, por seu procurador, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capim Grosso, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de nº 8000998-05.2016.8.05.0049, ajuizada por ITAMAR DA SILVA RIOS contra a Câmara Municipal de Capim Grosso e o Município de Capim Grosso.
A medida judicial, cujos efeitos se pretende sustar, afastou a inelegibilidade do acionante, Itamar da Silva Rios, por força da desaprovação das contas referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, pelos Decretos Legislativos de nº 03/2010, 08/2011 e 003/2012; bem como determinou que fosse fornecido todo o processo administrativo de rejeição das contas, bem como gravação do áudio das sessões de julgamento. (Fls. 33/34) O Município sustenta que a decisão impugnada importou em gravíssimo atentado à ordem pública, gerando, por consequência lógica, notória instabilidade no Município de Capim Grosso às vésperas do pleito eleitoral. Seriam atingidos de forma irreparável a moralidade, ética públicas e a idoneidae das eleições locais. Relata que o ex-gestor, à época dos julgamentos das contas, diante da grande comoção local, com diversas manifestações populares, abandonou o cargo, provocando um quadro de desordem generalizado, com gravíssimas consequências na economia e ordem públicas. Alega que a pretensão ajuizada no primeiro grau tem por fundamento a hipotética ofensa ao contraditório no julgamento das contas, contudo, teria o requerido dado causa à não intimação quando passou a morar em outro país para se ocultar, não podendo se valer da própria torpeza em prejuízo do dever constitucional da Câmara julgar as contas. Ressalta que "existe sim ameaça iminente à interesse público fundamental, que impõe a manutenção da inelegibilidade do ex-gestor, considerando a necessidade de aferição e controle da famigerada "ficha limpa", impedindo-se, assim, a instauração de uma cultura de impunidade, representada pela ausência de consequência jurídico-eleitoral para os casos de rejeição de contas, o que representa sereve golpe ao ambiente republicano". (fl. 24). Sustenta a ocorrência de ameaça à ordem pública e a necessidade da concessão da suspensividade, sob o argumento da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, consubstanciado na iminência de que o ex-gestor obtenha o regular registro de candidatura para o pleito de 2016. É o relatório. II - Inicialmente, determino a retificação do sobrenome do requerido na autuação para que onde se lê "RAMOS" leia-se "RIOS", como consta na decisão de fl. 32 e documentos de fls. 67 e 93. Com efeito, em que pese a vedação da análise das questões de mérito da ação originária em sede de pedido suspensivo, o STF tem admitido um juízo mínimo de delibação, ex vi: SS nº. 846-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 29/05/96; e SS nº. 1.272-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, de 18/052001. Infere-se, dos autos, que o Magistrado da causa concedeu a medida postulada sob o fundamento de que a Câmara Municipal "não oportunizou a participação do autor no processo legislativo que culminou com a rejeição de suas contas, não havendo indícios de que tenha sido notificado pessoalmente para a sessão de julgamento". Neste ponto, à fl. 79 se vê uma notificação dirigida ao ex-gestor, em que consta o "recebido". À fl. 76 lê-se que ao requerido foi assegurado em diversas oportunidades apresentar defesa no procedimento preliminar de julgamento das suas contas pelo TCM e em nenhum momento teria se manifestado No que permite o juízo mínimo de delibação, não se vê nos autos indícios de que não tenha sido observado o devido processo legal, suficientes para se afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pela Câmara, no exercício da competência constitucional de apreciar as contas do ex-gestor municipal.
No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que as decisões judiciais que sustaram os efeitos dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e do julgamento da Câmara Municipal de Capim Grosso, que culminou na rejeição das contas do ex-gestor, Itamar da Silva Rios, relativas ao exercício e financeiro dos anos de 2008, 2009 e 2010, e, por consequência, na sua inelegibilidade, de fato, ofende a ordem pública. É que, malgrado não se olvide o interesse pessoal alegado pelo Requerido, há manifesto interesse público em afastar da gestão pública administradores maculados por rejeição de suas contas. Assim, a suspensão da eficácia do julgamento das contas do ex-gestor, reconhecidas como irregulares, desde 2010, tanto pelo TCM quanto pela Câmara Municipal, por decisão judicial de natureza precária, sem a oitiva da parte contrária, afronta o aludido bem jurídico tutelado pela norma regência. Acresce-se, inclusive, que a decisão, sem a prévia oportunizarão de manifestação da parte contrária se assentou num perigo da demora motivado pela própria inércia do Autor que se encontrava ciente da rejeição de suas contas há, no mínimo, cinco anos. Ademais, os precedentes podem estimular o ajuizamento de demandas semelhantes, por outros gestores com contas reprovadas, a fim de se livrarem da inelegibilidade, por intermédio do Poder Judiciário, o que pode sobrelevar a instituição da cultura da impunidade, em manifesta contrariedade à ordem jurídica. III - Isso posto, presentes os requisitos autorizastes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida no processo nº. 8000998-05.2016.8.05.0049. Expeça-se ofício, de ordem e via fax, dando ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 24 de agosto de 2016.
Salvador, 30 de agosto de 2016
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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