
Para garantir os direitos dos consumidores, há várias unidades do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) em todos os estados brasileiros, além dos municípios. O Procon está vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e age como um instituto de caráter jurídico do direito público.
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os Procons – estaduais e municipais – e demais entidades que visam à defesa do consumidor, estão aparados e pertencem ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). No Brasil, o CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991.
E por falar em CDC, para quem já comprou um produto ou contratou um serviço, por exemplo, e desistiu de exigir seus direitos, - apesar de os mesmos estarem assegurados pelo mesmo, - não deve fazer isso. Afinal, o correto é receber o produto ou serviço nas condições em que foi contratado (prazo, qualidade e forma de pagamento).
O professor do curso de Direito da Unijorge, Luís Carlos Laurenço, dá algumas dicas para evitar que o consumidor seja ludibriado. São elas:
1) Nas compras realizadas pela internet, o consumidor tem 7 dias para exercer o seu direito de arrependimento, ou seja, cancelar a compra e devolver o produto, sem pagar nada a mais por esta desistência;
2) Havendo divergência de preço entre o constante na etiqueta e o que aparece no caixa, prevalece o que for mais benéfico para o consumidor;
3) Todas as informações dadas pelo fornecedor integram o conteúdo do contrato, por isso é importante guardar todos os anúncios, panfletos folders sobre produtos e serviços que são oferecidos. Isto porque se a informação dada pelo fornecedor for diverso do que consta no contrato, prevalecerá sempre o que for mais favorável ao consumidor;
4) Se o produto apresentar vício de qualidade, o fornecedor tem 30 dias para consertá-lo. Caso não o faça neste prazo, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a devolução do valor pago monetariamente corrigido ou a rescisão do contrato;
5) Sempre que o consumidor fizer uma reclamação junto ao fornecedor por prestação insatisfatória de um serviço, por exemplo, ele deve anotar o número do protocolo.
Fonte: Obaianao | Com informações de Luís Carlos Laurenço, Professor de Direito da Unijorge.
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