Capim Grosso: lei que regula o uso de máscara é sancionada; valor mínimo da multa é R$500

LEI 496/2021. DE 20 DE ABRIL DE 2021.

“REGULA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DAS VIAS AÉREAS, DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DESTA.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores do Município de Capim Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º - A livre circulação de pessoas e permanência em estabelecimentos comerciais, praças, vias públicas, órgão públicos e qualquer espaço fechado, exceto as residências, está condicionado ao uso de máscara.
Art. 2º - A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção das vias aéreas no interior de quaisquer estabelecimentos deve ser exigida por seus responsáveis, sob pena multa no valor de R$ 500,00 para cada cliente/paciente que for atendido sem máscara. Parágrafo Único: A reincidência no atendimento de clientes/pacientes sem o uso de máscaras de proteção das vias aéreas poderá resultar, gradativamente, na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas comporta as seguintes exceções, conforme recomendação da ANVISA:
I – crianças menores de 2 (dois) anos;
II – pessoas inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência; III – quaisquer outras pessoas contraindicadas pelo profissional de saúde, devendo, neste caso, portar a recomendação respectiva e devidamente assinada.
§ 1º. O uso da máscara de proteção das vias aéreas, deve ser seguido da adoção das seguintes recomendações:
I - a máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;
II - deve-se destinar o material profissional (máscaras cirúrgicas e do tipo N95 ou equivalente) para os pacientes com a COVID-19, profissionais de saúde e outros profissionais de linha de frente em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;
III - as medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido e a eliminação periódica das descartáveis são ações importantes de combate à transmissão da infecção;
IV – deve-se fazer, antes de ajustar a máscara, adequada higienização das mãos com água corrente e sabão ou com preparação alcoólica a 70%;
V – ao retirar ou colocar a máscara, segurá-la apenas pelas alças ou bordas;
VI - manter distância de mais de 1,5 metros de outras pessoas, ainda que utilizando a máscara. § 2º. Nos casos específicos em que o condutor de veículo o esteja conduzindo sem a presença de passageiros, ou esteja acompanhado exclusivamente de pessoas de sua unidade familiar e que com ele coabitam, o uso da máscara não é obrigatório, embora esteja recomendada sua utilização, sendo obrigatório, contudo, em quaisquer outros casos ou situações, especialmente naqueles em que o condutor exerce atividade remunerada a fim de transporte de passageiros ou vale-se de “carona compartilhada”.
Art. 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 5º - A ação fiscalizadora e de autuação será exercida pelos servidores da vigilância sanitária, pela equipe de apoio e combate à COVID19, guarda civil municipal e por qualquer servidor público que esteja atuando nas operações apoio e combate à COVID19.
Art. 6º - Verificada a prática da infração prevista nesta lei, a autoridade competente deverá lavrar o Auto de Infração contra o infrator, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser lavrado em pelo menos 2 (duas) vias com igual teor.
§ 2º Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 7º - As autoridades responsáveis pela fiscalização, devidamente identificadas e credenciadas, terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, podendo ali permanecer pelo período necessário, das quais lavrarão os respectivos autos. Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função e integridade física.
Art. 8º - O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator às penalidades pertinentes no âmbito administrativo, penal e civil.
Art. 9° - No Auto de Infração deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e demais elementos possíveis de aferição para a necessária qualificação e identificação civil do infrator;
III – o endereço físico e o correio eletrônico do infrator, se houver;

IV - descrição da infração;
V - o valor da multa

Fonte: FR Notícias 

Postar um comentário

0 Comentários